Relator vota contra limitação em causas de grande valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (15), sob o rito dos repetitivos, o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado (Tema 1.076).
O relator dos recursos, ministro Og Fernandes, votou pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade nessas hipóteses, propondo duas teses em seu voto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Og Fernandes foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O relator lembrou que a discussão tem origem na interpretação do alcance da norma prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, segundo a qual, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará os honorários utilizando a apreciação equitativa.
O tema é sensível para os mais de 1 milhão de advogados inscritos na OAB. A entidade se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do CPC.
O memorial da OAB é assinado por José Alberto Simonetti Cabral (Secretário-Geral da OAB Nacional), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Membro Honorário Vitalício da OAB Nacional), Claudio Pacheco Prates Lamachia (Membro Honorário Vitalício da OAB Nacional ), Alex Sarkis (Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas), Bruno Dias Cândido (Procurador de Defesa dos Honorários Advocatícios).
Valor inestimável versus valor elevado
Segundo Og Fernandes, não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”, pois a regra do parágrafo 8º se refere a causas para as quais não é possível atribuir um valor patrimonial, tais como demandas ambientais ou de família.
Para o magistrado, o texto do atual CPC foi construído após muito debate com a participação de diversas entidades de classe, superando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.
“O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte”, afirmou o relator.
Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, “mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC“.
Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.
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REsp 1.850.512
REsp 1.877.883
REsp 1.906.623
Resp 1.906.618
Com informações da Conjur